A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última quarta-feira (1º) mudanças na regulamentação para a operação de rádios comunitárias. A proposta retira da esfera penal a forma de punir as infrações cometidas, detalhando as infrações administrativas que denotam o mau uso do serviço.
O relator, deputado Fernando Marroni (PT-RS), apresentou substitutivo ao Projeto de Lei 4549/98, do ex-deputado Salvador Zimbaldi, e aos apensados PLs 4808/98, 796/03, 4294/04, 4540/04 e 4573/09, e votou pela rejeição do PL 3225/00.
O deputado explica que, em seu substitutivo aprovado pela comissão, toma por base o PL 4573/09, do Poder Executivo, que melhor define todas as questões envolvidas.
A proposta altera a Lei de Radiodifusão Comunitária (9.612/98) para definir que o crime de operação de emissora de rádio irregular – que hoje, segundo o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é punido com detenção de um a seis meses ou multa – seja considerado infração gravíssima, que pode levar à apreensão dos equipamentos e ser punido com multa e suspensão do processo de habilitação.
Marroni argumenta que, apesar de a legislação sobre as rádios comunitárias garantir o exercício do direito, não conseguiu romper as dificuldades que essas estações enfrentam desde a década de 70, que são a clandestinidade, perda de identidade decorrente do risco de apropriação indevida por partidos políticos, problemas técnicos, burocráticos, criminais e legislativos, além da lentidão na obtenção da licença de funcionamento.
Para o relator, é necessário mudar as normas para não criminalizar as rádios que operam observando os critérios estabelecidos por lei, mas que ainda apresentam processo de autorização em tramitação porque o Estado tem dificuldades para responder à demanda do setor no processamento das licenças.
A proposta também altera a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97) para incluir a possibilidade de punição pelo uso de atividade de telecomunicação para a prática de crime. A pena de A reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. reclusão de três a cinco anos pode ser aumentada em metade ou até 2/3 se o crime for cometido por quadrilha, bando ou organização criminosa.
Câmara dos Deputados
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