29 de janeiro de 2010

ECAD E RÁDIOS COMUNITÁRIAS

Atualmente existe no Brasil uma grande pressão sobre as rádios comunitárias exercida pelo Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (ECAD), há relatos de que o ECAD vem fazendo várias visitas, e de forma arbitrária, obrigando as emissoras a pegarem taxas que estão além de suas arrecadações financeiras de seus apoiadores culturais. Em nosso arquivo, no dia 17 de fevereiro de 2009 postamos uma matéria falando sobre o assunto confira.

17 de fevereiro de 2009

Rádio Comunitária - TJ decide que ECAD não pode cobrar taxa de rádio comunitária

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) que ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 6 mil contra a Associação Comunitária Ecológica do Rio Camboriú referente a exposições musicais veiculadas na emissora sem a prévia autorização dos autores das obras e sem a remuneração da propriedade aos titulares dos direitos autorais. No 1º grau, o magistrado julgou improcedente o pedido de cobrança e declarou o débito inexistente, além de condenar o ECAD ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Insatisfeito com a decisão, o Escritório interpôs recurso de apelação no TJ sob o argumento de que a finalidade lucrativa da entidade não é requisito para que a exposição pública por estação radiodifusora de composições musicais se submeta ao pagamento dos direitos autorais, não eximindo-as de tal obrigação. Para a relatora da ação, desembargadora Maria do Roccio Luz Santa Ritta, "se a exposição pública de obra intelectual se realiza sem objetivo de lucro, não é devida a cobrança de direitos patrimoniais do autor". Deste modo, a magistrada concluiu que, por tratar-se de estação radiodifusora de natureza comunitária, sem fins lucrativos e com objetivo de promover a educação ambiental local, o uso de composições musicais em sua programação não a sujeita ao pagamento de direito autoral. "Correta, portanto, a sentença que conclui pela improcedência da cobrança", finalizou. (Apelação Cível nº 2007.007135- 4).




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