ABRAÇO aprovou, na I Conferência Nacional de Comunicação, propostas que garantem a defesa da radiodifusão comunitária. Os textos votados nos Grupos de Trabalho e na Plenária Final representam uma vitória para as rádios e tevês comunitárias, assegurando importantes conquistas políticas que agora deverão ser materializadas na legislação e nas políticas públicas. Algumas propostas foram aprovadas integralmente, outras foram unificadas com outros setores e segmentos a fim de viabilizar a sua aprovação.
Eixo I – Produção de Conteúdo
1 – Fim da cobrança do ECAD – Fim das cobranças de direitos autorais de Tevês e rádios comunitárias.
Eixo II – Meios de Distribuição
1 – Desburocratizaçã o das concessões de rádios comunitárias, por meio de:
a) Criação de Secretaria Nacional de Rádios e TVs comunitárias com conselho de acompanhamento de autorizações, com a participação da sociedade civil;
b) Abertura de aviso de habilitação nacional permanente, com prioridade para as regiões não atendidas pelo serviço, e respeito aos pedidos históricos;
c) Criação de uma lista única (disponibilizada na internet) dos processos, pela data de protocolo. Um processo só poderá passar na frente de outro anterior caso o requerente do processo não atenda as exigências de correção e/ou apresentação de documentos dentro dos prazos estabelecidos;
d) Agilização na tramitação dos processos com a realização de concurso público para contratação de servidores para o setor responsável pelo licenciamento das emissoras comunitárias;
e) Realização de mutirão para colocar em dia os processos que estão em tramitação no Ministério;
f) Resgate dos processos de solicitação de outorga arquivados pelo Ministério das Comunicações;
g) Garantia de suporte técnico, por parte do Ministério das Comunicações, para as comunidades que queiram instalar uma rádio comunitária;
h) Criação de representações estaduais do Ministério das Comunicações – esta iniciativa facilitará a protocolização dos processos e o acompanhamento da sua tramitação.
2 – Descriminalizaçã o e anistia – Fim da criminalização das rádios comunitárias sem outorgas, anistia dos processados e condenados e criação de mecanismo para reparação das emissoras penalizadas.
3 – Aumento de potência – Que a legislação de rádios comunitárias leve em consideração que nas áreas e localidades isoladas, em função das características da comunidade, das condições técnicas do local e de outras especificidades da região tais como a topografia, a densidade populacional, entre outros, poder-se-á designar aumento de potência das emissoras autorizadas.
4 – Transmissão em rede – Estimular a criação de redes locais e regionais de rádios públicas, estatais e comunitárias.
5 – Criação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Comunicação Comunitária para viabilizar a implantação de rádios e TVs comunitárias. O Fundo deve atuar no financiamento, a fundo perdido, dos equipamentos necessários a instalação das emissoras e a digitalização das emissoras em operação. O Fundo deverá receber recursos do Orçamento Geral da União, do FUST, e das taxas cobradas pela ANATEL. Como contrapartida social o beneficiário deve assumir o compromisso, no projeto, de promover junto com Órgãos Públicos, Entidades Comunitárias e/ou Ongs iniciativas de promoção social e sustentabilidade ambiental.
6 – Destinação de publicidade pública para as rádios comunitárias, com a criação, pela SECOM, de editais específicos para as rádios comunitárias. O mesmo deve ser feito nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
7 – Publicidade institucional – Permitir legalmente a veiculação de publicidade institucional e de utilidade pública nas rádios e TVs comunitárias.
8 – Tevês comunitárias em sinal aberto – Participação das tevês comunitárias, em atividade, no novo Canal da Cidadania, reservado para a União pelo Decreto 5820.
9 – Garantia de digitalização sem custos – Financiamento público para a migração das rádios comunitárias para o sistema digital e criação de um sistema brasileiro de rádio digital.
10 – Rádio digital – Destinar canais de rádio e TV para emissoras comunitárias, universitárias e públicas no modelo digital.
11 – Operador de Rede pública – Instituir a figura do Operador Nacional de Rede Digital Pública a ser gerido pela EBC, cabendo a este operador propiciar as plataformas comuns de operação para todas as emissoras públicas de televisão.
Eixo III – Cidadania: Direitos e deveres
1 – Conselho de Comunicação Social – Reativar imediatamente o funcionamento do Conselho de Comunicação Social, paralisado desde 2006 por omissão da Mesa Diretora do Senado.
2 – Institucionalizaçã o da CONFECOM – Institucionalizaçã o, por meio de Decreto Convocatório Federal, das conferências nacionais de comunicação, com a ampla participação da sociedade, com representação tripartite e proporcional, com objetivo de garantir que o processo de democratização das políticas públicas de comunicação, iniciado na I CONFECOM, tenha continuidade. As próximas edições da CONFECOM terão, por indicação, a periodicidade de dois anos. A partir da próxima edição a CONFECOM deverá ter etapas livres, municipais, intermunicipais, estaduais e distrital deliberativas.
3 – Questão étnica – Exibição de programas que abordem a cultura afra descendente, garantindo um número mínimo de atores negros nas produções televisivas, considerando o percentual da população negra no conjunto da população brasileira. Os índios, ciganos e migrantes também devem se incluídos na programação televisiva brasileira.
4 – Gênero – Criar uma legislação que proteja a mulher da exploração da imagem e da vulgarização, garantindo os direitos civis femininos e o desenvolvimento de mecanismos nas programações dos meios de comunicação de massas que discutam a desigualdade de gênero, em suas múltiplas facetas, favoráveis a uma visão de equidade entre homens e mulheres e a propostas de ações de reparação e instalação de uma verdadeira igualdade, como preconiza a Constituição Federal.
Proposta aprovada no grupo de trabalho e não apreciada na plenária final.
1 – Possibilidade de adequação as exigências técnicas e legais – Nenhum processo de solicitação de outorga poderá ser indeferido sem que sejam oferecidas ao solicitante amplas possibilidades para adequação as exigências legais e aos requisitos técnicos. Em todos os casos deve ser garantido o direito de recorrer, administrativamente , da decisão as instâncias superiores, respeitados os procedimentos licitatórios.
Josué Lopes http://www.radiozumbijp.blogspot.com/
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